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sexta-feira, 15 de julho de 2011

MPE-MG e MPF exigem atuação do IBAMA e ICMBIO no licenciamento ambiental de áreas com presença de cavernas

Enviado por Marcos Miranda

AÇÃO PROPOSTA PELO MPE-MG E PELO MPF EXIGE ATUAÇÃO DO IBAMA E ICMBIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES IMPACTANTES DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO

Foi proposta em 13/07/2011, perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, ação civil pública pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA, ICMBio e Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar a proteção do patrimônio espeleológico brasileiro, que é integrado por grutas e cavernas.
Segundo apurado, apesar dos bens espeleológicos integrarem o patrimônio da União e por estarem protegidos pelo Decreto 99.556/90, com a revogação do § 1º do art. 4º. da Resolução CONAMA 347/2004, os órgãos ambientais passaram a considerar que não haveria mais necessidade da anuência do IBAMA ou do ICMBIO (no caso de cavidades inseridas em unidades de conservação federais) para os processos de licenciamento ambiental em curso perante os órgãos estaduais, apesar da existência de outras normas sobre o tema que exigem a atuação das autarquias federais.
Tal estado de coisas tem especial relevo para o Estado de Minas Gerais, onde existem cerca de 2.284 (dois mil duzentos e oitenta e quatro) sítios espeleológicos cadastrados (CECAV, 2008), o que corresponde a aproximadamente de 1/3 (um terço) do total brasileiro. Ademais, os órgãos ambientais estaduais não contam com profissionais habilitados para avaliar os impactos ao patrimônio espeleológico.
De acordo com o Promotor de Justiça Marcos Paulo de Souza Miranda e com a Procuradora da República Mirian Moreira Lima, que assinam a ação, as atividades econômicas desenvolvidas em área de ocorrência de sítios espeleológicos, que são bens da União e detentores de importantíssimos atributos naturais e culturais, se submetem a regramentos próprios, que objetivam a sua compatibilização com a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e, em obediência a tais normas, indispensável se faz a avaliação e prévia anuência do IBAMA ou do ICMBio, conforme o caso.
Por isso, requereu-se que o IBAMA e o ICMBIO sejam condenados em obrigação de fazer consistente em analisar e se manifestar, prestando ou negando anuência, nos processos de licenciamento ou autorização ambiental em curso nos órgãos estaduais competentes para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato omissivo, sem prejuízo da responsabilização penal e por ato de improbidade administrativa.
Quanto ao a o Estado de Minas Gerais, foi requerida a condenação em obrigação de não fazer consistente em não conceder qualquer tipo de autorização, licença, outorga ou permissão para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência, sem a prévia análise e anuência do IBAMA ou do ICMBIO, conforme o caso, em todos os processos ou procedimentos ambientais a seu cargo, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato omissivo, sem prejuízo da responsabilização penal e por ato de improbidade administrativa. As medidas requeridas judicialmente em face dos órgãos haviam sido objeto de recomendação pelos autores, o que não foi atendido.

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